Artigo 4º da Lei Estadual do Paraná nº 10236 de 29 de Dezembro de 1992
Institui a Taxa de Segurança Preventiva, cria o Fundo de Modernização da Polícia Militar – FUMPM e adota outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
A base de cálculo da TSP é o custo do serviço quantificado em Unidade Padrão Fiscal do Paraná (UPFPR) e o seu valor corresponde a percentual daquela unidade, apurado mediante a aplicação das alíquotas próprias.