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Artigo 8º, Parágrafo 1 da Lei Estadual do Paraná nº 10236 de 29 de Dezembro de 1992

Institui a Taxa de Segurança Preventiva, cria o Fundo de Modernização da Polícia Militar – FUMPM e adota outras providências.

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Art. 8º

A TSP será paga na repartição arrecadadora do domicílio tributário do contribuinte ou na rede bancária autorizada, através de documento de arrecadação de modelo oficial.

§ 1º

O agente encarregado de lavrar ato sujeito a incidência da TSP deve exigir a apresentação do comprovante de recolhimento do Tributo.

§ 2º

São isentos da TSP os atos e documentos relativos:

I

às finalidades declaradas escolares, militares e eleitorais, político-partidárias e sindicais;

II

à situação funcional dos servidores públicos em geral, ativos ou inativos; e

III

ao interesse de pessoas comprovadamente pobres.

IV

à segurança preventiva dos jogos de futebol. (Incluído pela Lei 12023 de 14/01/1998)

IV

as exposições – feiras. (Incluído pela Lei 14354 de 01/04/2004)

Art. 8º, §1° da Lei Estadual do Paraná 10236 /1992