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Artigo 3º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Paraná nº 10236 de 29 de Dezembro de 1992

Institui a Taxa de Segurança Preventiva, cria o Fundo de Modernização da Polícia Militar – FUMPM e adota outras providências.

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Art. 3º

Contribuinte da Taxa de Segurança Preventiva (TSP) é toda pessoa física ou jurídica que solicitar a prestação do serviço público ou a prática do ato decorrente da atividade do poder de polícia, ou ainda quem for o beneficiário direto do serviço ou ato.

Parágrafo único

A Taxa de Segurança Preventiva e devida de forma anual, mensal ou unitária de acordo com a natureza do ato, serviço ou evento, ou ainda em função do potencial de risco a que estão expostas as atividades dos solicitantes dos serviços-policiais-militares.

Art. 3º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Paraná 10236 /1992