Artigo 8º, Parágrafo 2, Inciso II da Lei Estadual do Paraná nº 10236 de 29 de Dezembro de 1992
Institui a Taxa de Segurança Preventiva, cria o Fundo de Modernização da Polícia Militar – FUMPM e adota outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 8º
A TSP será paga na repartição arrecadadora do domicílio tributário do contribuinte ou na rede bancária autorizada, através de documento de arrecadação de modelo oficial.
§ 1º
O agente encarregado de lavrar ato sujeito a incidência da TSP deve exigir a apresentação do comprovante de recolhimento do Tributo.
§ 2º
São isentos da TSP os atos e documentos relativos:
I
às finalidades declaradas escolares, militares e eleitorais, político-partidárias e sindicais;
II
à situação funcional dos servidores públicos em geral, ativos ou inativos; e
III
ao interesse de pessoas comprovadamente pobres.
IV
à segurança preventiva dos jogos de futebol. (Incluído pela Lei 12023 de 14/01/1998)
IV
as exposições – feiras. (Incluído pela Lei 14354 de 01/04/2004)