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Artigo 11, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Paraná nº 10236 de 29 de Dezembro de 1992

Institui a Taxa de Segurança Preventiva, cria o Fundo de Modernização da Polícia Militar – FUMPM e adota outras providências.

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Art. 11

As normas relativas ao procedimento administrativo fiscal para apuração de infração, lançamento de ofício e imposição de multas concernentes à TSP, bem como a forma de inscrição dos correspondentes créditos tributários em dívida ativa do Estado e de sua cobrança, serão estabelecidos em Decreto do Poder Executivo, observado, no que couber, o rito de instrução contraditória estabelecido na lei orgânica do imposto a que se refere o Artigo 155, inciso I, alínea "b" da Constituição Federal.

§ 1º

Caberá em primeira instância de deliberação singular a revisão da legalidade do lançamento de ofício.

§ 2º

O rito processual para a revisão em segunda instância do lançamento de ofício obedecerá o previsto pela Lei Complementar nº 1, de 2 de agosto de 1972.

Art. 11, §2° da Lei Estadual do Paraná 10236 /1992