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Artigo 21 da Lei Estadual do Paraná nº 10236 de 29 de Dezembro de 1992

Institui a Taxa de Segurança Preventiva, cria o Fundo de Modernização da Polícia Militar – FUMPM e adota outras providências.

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Art. 21

Dentro de 90 (noventa) dias o Poder Executivo baixará decreto de regulamentação do Fundo de que trata o art. 16 desta lei. (Revogado pela Lei 16944 de 10/11/2011)
Art. 21 da Lei Estadual do Paraná 10236 /1992