Artigo 10º, Inciso III da Lei Estadual do Paraná nº 10236 de 29 de Dezembro de 1992
Institui a Taxa de Segurança Preventiva, cria o Fundo de Modernização da Polícia Militar – FUMPM e adota outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 10º
Ficarão sujeitos à multa de valor igual a cem vezes o da TSP devida, os que:
I
adulterarem ou falsificarem guia de recolhimento; ou
II
com conhecimento do fato, conservarem guia de recolhimento adulterada ou falsificada; ou
III
de qualquer forma contribuírem para a prática de adulteração ou falsificação.