Artigo 6º da Lei Estadual do Paraná nº 10236 de 29 de Dezembro de 1992
Institui a Taxa de Segurança Preventiva, cria o Fundo de Modernização da Polícia Militar – FUMPM e adota outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
O pagamento da TSP, será efetuado antes de solicitada a prestação de serviço ou da prática do ato, sob exclusiva responsabilidade do contribuinte e, tratando-se de renovação, observadas as seguintes épocas:
I
Quando a TSP for devida por mês, até o quinto dia do período objeto da renovação;
II
Quando a TSP for devida anualmente, até 28 de fevereiro do exercício financeiro objeto da renovação. Se exigida anualmente de contribuinte novo e a atividade pública não coincidir com o ano civil, será adotado o critério proporcional de cálculo referente aos meses restantes, iniciando-se pelo mês em que começou a ser exercido o poder de polícia.