Lei Estadual de São Paulo nº 11.600 de 19 de dezembro de 2003
Publicado por Governo do Estado de São Paulo
Em áreas de terras devolutas estaduais não superiores a 500ha (quinhentos hectares), situadas nos Municípios da 10ª Região Administrativa do Estado, inaptas à implantação de projetos de assentamentos fundiários, cujas posses não sejam passíveis de legitimação ou outorga de permissão de uso, poder-se-á aplicar o instituto da regularização de posse, na forma e condições estabelecidas nesta lei.
- A Fazenda Estadual poderá desistir da discriminação das áreas não superiores a 500ha (quinhentos hectares) mediante transação judicial homologada nos autos das respectivas ações discriminatórias, observadas as condições de pagamento previstas no artigo 2º desta lei.
Para efeitos desta lei, considera-se regularização de posse a alienação onerosa ao ocupante que mantiver, sem oposição, posse efetiva por prazo mínimo e ininterrupto de 5 (cinco) anos, entendendo-se como posse efetiva a morada permanente ou habitual e a exploração de 80% (oitenta por cento) da área aproveitável da gleba.
A alienação onerosa operar-se-á mediante o pagamento de 10% (dez por cento) calculado sobre o valor da terra nua no importe do valor médio por hectare, constante da tabela oficial do Instituto de Economia Agrícola da Secretaria de Estado de Agricultura e Abastecimento, referente à 10ª Região Administrativa.
Para efeitos desta lei serão considerados passíveis de regularização, áreas do mesmo proprietário que, somadas, não excedam a 500ha (quinhentos hectares).
Será vedada a regularização de área cujo ocupante tenha sido beneficiado anteriormente à edição desta lei, por regularização de outra área devoluta, que, acrescida à ocupada na 10ª Região Administrativa, exceda a 500ha (quinhentos hectares).
Por motivos de interesse público ou social, devidamente fundamentado, a regularização de posse poderá ser indeferida.
A regularização de posse será processada perante a unidade competente da Procuradoria Geral do Estado, participando da instrução a Fundação Instituto de Terras do Estado de São Paulo "José Gomes da Silva".
Verificada a existência de gleba devoluta e respectivo ocupante, nas condições estabelecidas nos artigos 1º e 2º desta lei, será ele intimado a manifestar, no prazo de 30 (trinta) dias, seu interesse na aquisição das terras.
A intimação será promovida por meio de carta contra recibo ou, no caso de recusa de recebimento, mediante edital publicado uma vez no Diário Oficial do Estado e em jornal de grande circulação local.
As terras devolutas encontradas vagas e as declaradas de interesse e não passíveis de regularização, desde que sejam objeto de decisão judicial transitada em julgado ou acordo extra-judicial, devidamente homologado, serão incorporadas ao patrimônio do Estado e destinadas, preferencialmente, para projetos de assentamento de trabalhadores rurais.
As terras devolutas a que se refere esta lei são aquelas apuradas em discriminação judicial ou administrativa.
Deverá constar do Título de Domínio, assim como do memorial descritivo e da planta, a descrição de reserva legal obrigatória de, no mínimo, 20% (vinte por cento) da área, para efeito de preservação ambiental.
as adjacentes às quedas d'água passíveis de aproveitamento industrial em instalações hidráulicas ou na produção de energia hidroelétrica;
as que contenham minas e fontes de águas minerais e termais passíveis de utilização industrial, terapêutica ou higiênica, bem como os terrenos adjacentes necessários à sua exploração;
as que constituam margens de rios e de lagos navegáveis, compreendidas em uma faixa de 15m (quinze metros), contados a partir das enchentes ordinárias;
as necessárias à consecução de qualquer outro fim de interesse público, devidamente caracterizado em lei ou ato regulamentar.
Os serviços técnicos de medição e demarcação serão realizados pela Fundação Instituto de Terras do Estado de São Paulo "José Gomes da Silva", arcando o ocupante com seus custos, que deverão ser pagos previamente, na forma a ser estabelecida em regulamento.
- A gleba será avaliada pelo valor de mercado, restringindo-se a avaliação à terra nua.
Concluídos os trabalhos técnicos, dar-se-á ciência ao ocupante do memorial descritivo da área encontrada e do valor da terra nua, tendo ele 30 (trinta) dias para se manifestar acerca do laudo técnico.
Esgotado o prazo para o ocupante se manifestar, com ou sem essa manifestação, será publicada a conclusão dos trabalhos técnicos e, da data dessa publicação, correrá prazo de 90 (noventa) dias para a impugnação, a ser feita por qualquer do povo e com fundamento exclusivo das restrições constantes desta lei.
Havendo variação superior a 20% (vinte por cento) no mercado imobiliário local, ou decorrido 1 (um) ano entre a data do laudo e a data da decisão que deferir a regularização de posse, as terras deverão ser reavaliadas.
Concluída a instrução do processo e colhida a manifestação final do Procurador Geral do Estado, este encaminhará os autos ao Secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania, para decisão sobre a regularização.
- Caberá à Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania o encaminhamento, quadrimestral, à Comissão de Agricultura e Pecuária da Assembléia Legislativa do Estado, de relatório das decisões concernentes às regularizações fundiárias.
Deferida a regularização de posse e cientificado o ocupante, terá ele o prazo de 10 (dez) dias para depositar o preço, ou requerer ao Secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania o parcelamento do pagamento.
O pagamento de que trata o artigo 10 poderá ser feito em até 72 (setenta e duas) parcelas mensais e consecutivas, acrescidas de juros de 12% (doze por cento) ao ano, calculados pela Tabela Price, corrigindo-se monetariamente o saldo pelo IPCA, a cada 12 (doze) meses, ou por índice que venha a substituí-lo, lavrando-se instrumento de compromisso de venda e compra subscrito pelo ocupante, pelo Procurador Geral do Estado e pelo Secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania.
No caso de gleba com área superior a 100ha (cem hectares), o valor da parcela não poderá ser inferior a 20 (vinte) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo - UFESPs.
Ocorrendo atraso no pagamento de parcela, serão cobrados juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, calculados "pro rata die", e, em caso de atraso superior a 30 (trinta) dias, multa de 2% (dois por cento) sobre o valor da parcela cujo pagamento não foi efetuado.
A falta de pagamento de 3 (três) parcelas implicará a rescisão do compromisso de venda e compra, perdendo o ocupante 30% (trinta por cento) sobre os valores já pagos.
Efetuado o pagamento do valor da gleba, será lavrada escritura pública de venda e compra de imóvel, que será assinada pelo ocupante, pelo Procurador Geral do Estado e pelo Secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania.
Fica reestruturado o Fundo de Desenvolvimento Econômico e Social do Pontal do Paranapanema, criado pela Lei nº 7.523, de 10 de outubro de 1991, cuja área de atuação abrangerá os Municípios integrantes da 10ª Região Administrativa do Estado.
- O Fundo a que se refere este artigo vincula-se à Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania e será administrado pelo Banco Nossa Caixa S/A.
dotação específica consignada anualmente no orçamento do Estado e os créditos suplementares que lhe forem destinados;
o produto de suas operações de crédito, rendimentos e juros provenientes da aplicação de seus recursos;
50% (cinqüenta por cento) serão destinados à Fundação Instituto de Terras do Estado de São Paulo "José Gomes da Silva", para aplicação na infra-estrutura e no desenvolvimento dos projetos de assentamento situados na 10ª Região Administrativa do Estado;
50% (cinqüenta por cento) serão destinados, para aplicação em infra-estrutura, aos Municípios situados na 10ª Região Administrativa do Estado que possuam em seus territórios projetos de assentamento.
A aplicação dos recursos será supervisionada por um Conselho de Orientação, composto por 11 (onze) membros, nomeados pelo Governador.
O Conselho referido no § 1º será constituído em 60 (sessenta) dias e suas atribuições serão definidas em regulamento dentro de 30 (trinta) dias, contados da publicação desta lei.
O procedimento administrativo para a regularização de posse observará a disciplina formal estabelecida em decreto, a ser expedido no prazo de 90 (noventa) dias, contados da data da publicação desta lei.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a Lei nº 7.523, de 10 de outubro de 1991.