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Artigo 15, Inciso IV da Lei Estadual de São Paulo nº 11.600 de 19 de dezembro de 2003

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Art. 15

Constituirão receitas do Fundo:

I

dotação específica consignada anualmente no orçamento do Estado e os créditos suplementares que lhe forem destinados;

II

doações feitas por particulares ou por instituições de direito público ou privado;

III

o produto de suas operações de crédito, rendimentos e juros provenientes da aplicação de seus recursos;

IV

os valores recebidos na regularização de posse disciplinada por esta lei;

V

outras receitas.