Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 2º da Lei Estadual de São Paulo nº 11.600 de 19 de dezembro de 2003

Acessar conteúdo completo

Art. 2º

Para efeitos desta lei, considera-se regularização de posse a alienação onerosa ao ocupante que mantiver, sem oposição, posse efetiva por prazo mínimo e ininterrupto de 5 (cinco) anos, entendendo-se como posse efetiva a morada permanente ou habitual e a exploração de 80% (oitenta por cento) da área aproveitável da gleba.

§ 1º

A alienação onerosa operar-se-á mediante o pagamento de 10% (dez por cento) calculado sobre o valor da terra nua no importe do valor médio por hectare, constante da tabela oficial do Instituto de Economia Agrícola da Secretaria de Estado de Agricultura e Abastecimento, referente à 10ª Região Administrativa.

§ 2º

Somente o ocupante pessoa física poderá ser beneficiado por esta lei.

§ 3º

Para efeitos desta lei serão considerados passíveis de regularização, áreas do mesmo proprietário que, somadas, não excedam a 500ha (quinhentos hectares).

§ 4º

Será vedada a regularização de área cujo ocupante tenha sido beneficiado anteriormente à edição desta lei, por regularização de outra área devoluta, que, acrescida à ocupada na 10ª Região Administrativa, exceda a 500ha (quinhentos hectares).

§ 5º

Por motivos de interesse público ou social, devidamente fundamentado, a regularização de posse poderá ser indeferida.