Artigo 17 da Lei Estadual de São Paulo nº 11.600 de 19 de dezembro de 2003
Acessar conteúdo completoArt. 17
O procedimento administrativo para a regularização de posse observará a disciplina formal estabelecida em decreto, a ser expedido no prazo de 90 (noventa) dias, contados da data da publicação desta lei.