Artigo 4º da Lei Estadual de São Paulo nº 11.600 de 19 de dezembro de 2003
Acessar conteúdo completoArt. 4º
As terras devolutas a que se refere esta lei são aquelas apuradas em discriminação judicial ou administrativa.
As terras devolutas a que se refere esta lei são aquelas apuradas em discriminação judicial ou administrativa.