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Artigo 8º da Lei Estadual de São Paulo nº 11.600 de 19 de dezembro de 2003

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Art. 8º

Concluídos os trabalhos técnicos, dar-se-á ciência ao ocupante do memorial descritivo da área encontrada e do valor da terra nua, tendo ele 30 (trinta) dias para se manifestar acerca do laudo técnico.

§ 1º

Esgotado o prazo para o ocupante se manifestar, com ou sem essa manifestação, será publicada a conclusão dos trabalhos técnicos e, da data dessa publicação, correrá prazo de 90 (noventa) dias para a impugnação, a ser feita por qualquer do povo e com fundamento exclusivo das restrições constantes desta lei.

§ 2º

Havendo variação superior a 20% (vinte por cento) no mercado imobiliário local, ou decorrido 1 (um) ano entre a data do laudo e a data da decisão que deferir a regularização de posse, as terras deverão ser reavaliadas.