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Artigo 5º da Lei Estadual de São Paulo nº 11.600 de 19 de dezembro de 2003

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Art. 5º

Deverá constar do Título de Domínio, assim como do memorial descritivo e da planta, a descrição de reserva legal obrigatória de, no mínimo, 20% (vinte por cento) da área, para efeito de preservação ambiental.