Artigo 5º da Lei Estadual de São Paulo nº 11.600 de 19 de dezembro de 2003
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Deverá constar do Título de Domínio, assim como do memorial descritivo e da planta, a descrição de reserva legal obrigatória de, no mínimo, 20% (vinte por cento) da área, para efeito de preservação ambiental.