Artigo 2º, Parágrafo 5 da Lei Estadual de São Paulo nº 11.600 de 19 de dezembro de 2003
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Para efeitos desta lei, considera-se regularização de posse a alienação onerosa ao ocupante que mantiver, sem oposição, posse efetiva por prazo mínimo e ininterrupto de 5 (cinco) anos, entendendo-se como posse efetiva a morada permanente ou habitual e a exploração de 80% (oitenta por cento) da área aproveitável da gleba.
§ 1º
A alienação onerosa operar-se-á mediante o pagamento de 10% (dez por cento) calculado sobre o valor da terra nua no importe do valor médio por hectare, constante da tabela oficial do Instituto de Economia Agrícola da Secretaria de Estado de Agricultura e Abastecimento, referente à 10ª Região Administrativa.
§ 2º
Somente o ocupante pessoa física poderá ser beneficiado por esta lei.
§ 3º
Para efeitos desta lei serão considerados passíveis de regularização, áreas do mesmo proprietário que, somadas, não excedam a 500ha (quinhentos hectares).
§ 4º
Será vedada a regularização de área cujo ocupante tenha sido beneficiado anteriormente à edição desta lei, por regularização de outra área devoluta, que, acrescida à ocupada na 10ª Região Administrativa, exceda a 500ha (quinhentos hectares).
§ 5º
Por motivos de interesse público ou social, devidamente fundamentado, a regularização de posse poderá ser indeferida.