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Artigo 7º da Lei Estadual de São Paulo nº 11.600 de 19 de dezembro de 2003

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Art. 7º

Os serviços técnicos de medição e demarcação serão realizados pela Fundação Instituto de Terras do Estado de São Paulo "José Gomes da Silva", arcando o ocupante com seus custos, que deverão ser pagos previamente, na forma a ser estabelecida em regulamento.

Parágrafo único

- A gleba será avaliada pelo valor de mercado, restringindo-se a avaliação à terra nua.