Artigo 3º, Parágrafo 3 da Lei Estadual de São Paulo nº 11.600 de 19 de dezembro de 2003
Acessar conteúdo completoArt. 3º
A regularização de posse será processada perante a unidade competente da Procuradoria Geral do Estado, participando da instrução a Fundação Instituto de Terras do Estado de São Paulo "José Gomes da Silva".
§ 1º
Verificada a existência de gleba devoluta e respectivo ocupante, nas condições estabelecidas nos artigos 1º e 2º desta lei, será ele intimado a manifestar, no prazo de 30 (trinta) dias, seu interesse na aquisição das terras.
§ 2º
A intimação será promovida por meio de carta contra recibo ou, no caso de recusa de recebimento, mediante edital publicado uma vez no Diário Oficial do Estado e em jornal de grande circulação local.
§ 3º
As terras devolutas encontradas vagas e as declaradas de interesse e não passíveis de regularização, desde que sejam objeto de decisão judicial transitada em julgado ou acordo extra-judicial, devidamente homologado, serão incorporadas ao patrimônio do Estado e destinadas, preferencialmente, para projetos de assentamento de trabalhadores rurais.