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Artigo 6º, Inciso IV da Lei Estadual de São Paulo nº 11.600 de 19 de dezembro de 2003

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Art. 6º

São terras devolutas reservadas:

I

as necessárias à implantação de estabelecimento público federal, estadual ou municipal;

II

as adjacentes às quedas d'água passíveis de aproveitamento industrial em instalações hidráulicas ou na produção de energia hidroelétrica;

III

as que contenham minas e fontes de águas minerais e termais passíveis de utilização industrial, terapêutica ou higiênica, bem como os terrenos adjacentes necessários à sua exploração;

IV

as que constituam margens de rios e de lagos navegáveis, compreendidas em uma faixa de 15m (quinze metros), contados a partir das enchentes ordinárias;

V

as necessárias à consecução de qualquer outro fim de interesse público, devidamente caracterizado em lei ou ato regulamentar.