Artigo 7º, Parágrafo Único da Lei Estadual de São Paulo nº 11.600 de 19 de dezembro de 2003
Acessar conteúdo completoArt. 7º
Os serviços técnicos de medição e demarcação serão realizados pela Fundação Instituto de Terras do Estado de São Paulo "José Gomes da Silva", arcando o ocupante com seus custos, que deverão ser pagos previamente, na forma a ser estabelecida em regulamento.
Parágrafo único
- A gleba será avaliada pelo valor de mercado, restringindo-se a avaliação à terra nua.