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Artigo 9º, Parágrafo Único da Lei Estadual de São Paulo nº 11.600 de 19 de dezembro de 2003

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Art. 9º

Concluída a instrução do processo e colhida a manifestação final do Procurador Geral do Estado, este encaminhará os autos ao Secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania, para decisão sobre a regularização.

Parágrafo único

- Caberá à Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania o encaminhamento, quadrimestral, à Comissão de Agricultura e Pecuária da Assembléia Legislativa do Estado, de relatório das decisões concernentes às regularizações fundiárias.