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Artigo 10º da Lei Estadual de São Paulo nº 11.600 de 19 de dezembro de 2003

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Art. 10

Deferida a regularização de posse e cientificado o ocupante, terá ele o prazo de 10 (dez) dias para depositar o preço, ou requerer ao Secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania o parcelamento do pagamento.