Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 11, Parágrafo 1 da Lei Estadual de São Paulo nº 11.600 de 19 de dezembro de 2003

Acessar conteúdo completo

Art. 11

O pagamento de que trata o artigo 10 poderá ser feito em até 72 (setenta e duas) parcelas mensais e consecutivas, acrescidas de juros de 12% (doze por cento) ao ano, calculados pela Tabela Price, corrigindo-se monetariamente o saldo pelo IPCA, a cada 12 (doze) meses, ou por índice que venha a substituí-lo, lavrando-se instrumento de compromisso de venda e compra subscrito pelo ocupante, pelo Procurador Geral do Estado e pelo Secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania.

§ 1º

No caso de gleba com área superior a 100ha (cem hectares), o valor da parcela não poderá ser inferior a 20 (vinte) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo - UFESPs.

§ 2º

Ocorrendo atraso no pagamento de parcela, serão cobrados juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, calculados "pro rata die", e, em caso de atraso superior a 30 (trinta) dias, multa de 2% (dois por cento) sobre o valor da parcela cujo pagamento não foi efetuado.

§ 3º

A falta de pagamento de 3 (três) parcelas implicará a rescisão do compromisso de venda e compra, perdendo o ocupante 30% (trinta por cento) sobre os valores já pagos.