Artigo 15, Inciso I da Lei Estadual de São Paulo nº 11.600 de 19 de dezembro de 2003
Acessar conteúdo completoArt. 15
Constituirão receitas do Fundo:
I
dotação específica consignada anualmente no orçamento do Estado e os créditos suplementares que lhe forem destinados;
II
doações feitas por particulares ou por instituições de direito público ou privado;
III
o produto de suas operações de crédito, rendimentos e juros provenientes da aplicação de seus recursos;
IV
os valores recebidos na regularização de posse disciplinada por esta lei;
V
outras receitas.