Artigo 16, Parágrafo 2 da Lei Estadual de São Paulo nº 11.600 de 19 de dezembro de 2003
Acessar conteúdo completoArt. 16
A aplicação dos recursos do Fundo será feita com a observância dos seguintes critérios:
I
50% (cinqüenta por cento) serão destinados à Fundação Instituto de Terras do Estado de São Paulo "José Gomes da Silva", para aplicação na infra-estrutura e no desenvolvimento dos projetos de assentamento situados na 10ª Região Administrativa do Estado;
II
50% (cinqüenta por cento) serão destinados, para aplicação em infra-estrutura, aos Municípios situados na 10ª Região Administrativa do Estado que possuam em seus territórios projetos de assentamento.
§ 1º
A aplicação dos recursos será supervisionada por um Conselho de Orientação, composto por 11 (onze) membros, nomeados pelo Governador.
§ 2º
O Conselho referido no § 1º será constituído em 60 (sessenta) dias e suas atribuições serão definidas em regulamento dentro de 30 (trinta) dias, contados da publicação desta lei.