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Artigo 12 da Lei Estadual de São Paulo nº 11.600 de 19 de dezembro de 2003

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Art. 12

Efetuado o pagamento do valor da gleba, será lavrada escritura pública de venda e compra de imóvel, que será assinada pelo ocupante, pelo Procurador Geral do Estado e pelo Secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania.