Artigo 12 da Lei Estadual de São Paulo nº 11.600 de 19 de dezembro de 2003
Acessar conteúdo completoArt. 12
Efetuado o pagamento do valor da gleba, será lavrada escritura pública de venda e compra de imóvel, que será assinada pelo ocupante, pelo Procurador Geral do Estado e pelo Secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania.