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Artigo 1º da Lei Estadual de São Paulo nº 11.600 de 19 de dezembro de 2003

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Art. 1º

Em áreas de terras devolutas estaduais não superiores a 500ha (quinhentos hectares), situadas nos Municípios da 10ª Região Administrativa do Estado, inaptas à implantação de projetos de assentamentos fundiários, cujas posses não sejam passíveis de legitimação ou outorga de permissão de uso, poder-se-á aplicar o instituto da regularização de posse, na forma e condições estabelecidas nesta lei.

Parágrafo único

- A Fazenda Estadual poderá desistir da discriminação das áreas não superiores a 500ha (quinhentos hectares) mediante transação judicial homologada nos autos das respectivas ações discriminatórias, observadas as condições de pagamento previstas no artigo 2º desta lei.