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Lei Estadual de Minas Gerais nº 5.844 de 13 de dezembro de 1971

Institui a vacinação obrigatória contra a febre aftosa, cria o Grupo Executivo de Erradicação da Febre Aftosa no Estado de Minas Gerais – GERFAMIG – e dá outras providências. (A Lei nº 5.844, de 13/12/1971, foi revogada pelo art. 16 da Lei nº 10.021, de 6/12/1989.) O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decreta e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:

Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 13 de dezembro de 1971.


Art. 1º

– A vacinação de rebanhos contra a febre aftosa é obrigatória em todo o território do Estado de Minas Gerais.

Art. 2º

– O Grupo Executivo de Erradicação da Febre Aftosa no Estado de Minas Gerais – GERFAMIG – criado pela Lei nº 4.976, de 9 de outubro de 1968, modificada pela Lei nº 5.598, de 12 de novembro de 1970, passa a ter autonomia financeira e administrativa, e fica vinculado à Secretaria de Estado da Agricultura.

Art. 3º

– A sede do GERFAMIG é na Capital do Estado, podendo, entretanto, por proposta do Presidente do Conselho Diretor e por ato da Administração vir a ser localizada em qualquer das regiões estaduais.

Art. 4º

– O GERFAMIG será dirigido por um Conselho Diretor composto dos seguintes membros:

I

Secretário de Estado da Agricultura, que será seu Presidente;

II

Diretor Estadual do Ministério da Agricultura em Minas Gerais – DEMA/MG;

III

Secretário Executivo do Grupo Executivo de Erradicação da Febre Aftosa no Estado de Minas Gerais – GERFAMIG;

IV

Executor do Grupo Executivo Estadual de Combate à Febre Aftosa, do Ministério da Agricultura, em Minas Gerais – GECOFA/MG;

V

Superintendente Agropecuário da Secretaria de Estado da Agricultura;

VI

Superintendente Administrativo da Secretaria de Estado da Agricultura;

VII

Inspetor de Finanças da Secretaria de Estado da Agricultura;

VIII

Chefe do Departamento de Defesa Sanitária Animal da Secretaria de Estado da Agricultura;

IX

um representante do Grupo Executivo de Produção Animal do Ministério da Agricultura em Minas Gerais – CEPA;

X

um representante do Departamento de Medicina Veterinária Preventiva da Escola de Veterinária da UFMG;

XI

um representante do Conselho Regional de Medicina Veterinária – CRMV – 7.

Parágrafo único

– Na ausência ou impedimento do Presidente do Conselho Diretor assumirá a presidência o Secretário Executivo do GERFAMIG, sendo este substituído, em seus impedimentos, pelo membro menos jovem do Conselho Diretor. (Artigo com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 6.162, de 6/11/1973.)

Art. 5º

– Os membros e suplentes do Conselho Diretor serão designados pelo Governador do Estado.

Parágrafo único

– Os suplentes, em número de 10 (dez), deverão pertencer à mesma entidade do efetivo. (Parágrafo acrescentado pelo art. 1º da Lei nº 6.162, de 6/11/1973.)

Art. 6º

– Ao GERFAMIG compete:

I

executar e fiscalizar o combate à febre aftosa em todo o Estado de Minas Gerais;

II

manter o registro dos comerciantes, vendedores, representantes e laboratórios que se dediquem ao comércio e fabricação de vacinas contra a febre aftosa;

III

promover campanhas de esclarecimentos e divulgar técnicas e métodos de emprego da vacina para imunização;

IV

elaborar e encaminhar ao Governador do Estado, por intermédio do Secretário da Agricultura, a regulamentação de seus serviços;

V

assinar acordos e convênios com entidades públicas, bem como organizações públicas e privadas, nacionais e internacionais, visando à obtenção de assistência técnica, científica, administrativa e financeira;

VI

expedir atos e resoluções, pelo Presidente do Conselho Diretor, visando o interesse e a observância de normas legais;

VII

arrecadar as importâncias provenientes de multas e taxas previstas nesta lei;

VIII

receber dotações e outros recursos financeiros, criando um Fundo Financeiro que será por ele gerido, com observância da legislação em vigor;

IX

fiscalizar e controlar a aplicação dos recursos financeiros repassados a servidores credenciados;

X

apresentar ao órgão fiscalizador competente balancetes e balanço geral, por exercício realizado;

XI

julgar os processos e recursos oriundos de aplicação de multas;

XII

fiscalizar as condições de conservação e distribuição das vacinas oferecidas ao comércio, inclusive em poder dos consumidores, podendo apreender, condenar e inutilizar as que foram consideradas duvidosas ou impróprias para o consumo;

XIII

cadastrar os rebanhos para fim de controle dos serviços programados;

XIV

determinar as áreas de campanha e fixar as datas de vacinação dos bovinos de cada proprietário;

XV

interditar, por medida sanitária, áreas públicas ou particulares, proibindo nelas o trânsito de animais;

XVI

interditar o trânsito de bovinos contaminados, ou não imunizados em idade de vacinação;

XVII

interditar e apreender veículos não desinfetados, usados para o transporte de animais sensíveis à febre aftosa;

XVIII

exigir que todo o veículo que transitar em área interditada seja desinfetado;

XIX

vacinar, de maneira compulsória, os animais cujos proprietários tenham deixado de cumprir as instruções e disposições regulamentares;

XX

fiscalizar a vacinação nas propriedades rurais e declará-la nula ou válida para os efeitos desta lei;

XXI

exercer as demais atribuições que decorram do disposto nesta lei ou as que lhe venham a ser conferidas no regulamento.

Parágrafo único

– A aplicação das sanções previstas neste artigo não dará direito a indenização a qualquer título e ressarcimento de prejuízos.

Art. 7º

– O GERFAMIG poderá determinar, em circunstâncias especiais, em qualquer época, a revacinação dos animais, que será gratuita e efetuada pelos seus técnicos, visando a circunscrever e controlar focos da doença.

Art. 8º

– O GERFAMIG poderá criar Comissões Municipais de colaboração para melhor difusão e implantação de moderna mentalidade sanitária de proteção aos rebanhos.

Art. 9º

– O GERFAMIG poderá baixar instruções com força de disposições regulamentares, no sentido da adoção compulsória de novos meios, processos e práticas de imunização.

Art. 10

– O GERFAMIG poderá contratar pessoal para as atividades de natureza técnica e de campo, bem como para as atividades auxiliares, no caso de verificar-se a impossibilidade da utilização de servidores da administração pública.

Parágrafo único

– Os direitos e deveres do pessoal do GERFAMIG serão regulados pela legislação do trabalho.

Art. 11

– Mediante pedido fundamentado do Presidente do Conselho Diretor, poderá ser colocado à disposição do GERFAMIG servidor da Administração Estadual, direta e indireta, com direito à percepção dos vencimentos e vantagens do cargo, inclusive gratificação de tempo integral, quando submetido a este regime, salvo opção.

Parágrafo único

– Na hipótese do artigo, contar-se-á o tempo de serviço do servidor para todos os efeitos no órgão ou entidade de origem. (Vide art. 1º da Lei nº 7.495, de 5/6/1979.)

Art. 12

– O GERFAMIG elaborará Plano de Cargos e Salários de seus servidores, que será aprovado pelo Governador do Estado, mediante parecer prévio do Conselho Estadual de Política de Vencimentos.

Art. 13

– São obrigações dos criadores, recriadores, invernistas, transportadores ou daqueles que possuírem ou tiverem em seu poder animais sensíveis à febre aftosa, bem como das cooperativas e dos estabelecimentos que industrializam ou pasteurizam o leite: (Caput com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 6.162, de 6/11/1973.)

I

efetuar a imunização com vacina trivalente em todos os bovinos em idade de vacinação, na data marcada pelo GERFAMIG e de acordo com as instruções baixadas pelo mesmo;

II

fazer acompanhar os bovinos em trânsito no território estadual do certificado de vacinação emitido pelo GERFAMIG ou por técnico credenciado;

III

desinfetar, antes e depois de deslocamentos no território do Estado, os veículos de transporte de animais sensíveis à febre aftosa;

IV

levar ao conhecimento do GERFAMIG, ou à autoridade veterinária mais próxima, a existência de animal doente ou suspeito de febre aftosa;

V

comprovar, quando solicitado por quem de direito, haver realizado a vacinação de conformidade com as normas legais regulamentares.

VI

apresentar atestado ou certificado de vacinação antiaftosa dos rebanhos de seus fornecedores, (Vetado). (Inciso acrescentado pelo art. 1º da Lei nº 6.162, de 6/11/1973.)

Art. 14

– A inobservância das disposições do artigo anterior, no todo ou em parte, implicará em multa aos infratores, imposta por servidores ou funcionários credenciados pelo GERFAMIG, de 2% (dois por cento) a 5% (cinco por cento) sobre o valor dos animais, lançados na Exatoria para efeitos fiscais, na forma do regulamento.

§ 1º

– O descumprimento ao disposto no inciso VI do artigo anterior, no todo ou em parte, implicará em multa de 1% (um por cento) aos infratores, imposta por servidores ou funcionários credenciados pelo GERFAMIG, sobre o valor pago pelo leite recebido dos fornecedores sem atestado ou certificado de vacinação antiaftosa, na data da infração. (Parágrafo com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 6.162, de 6/11/1973.)

§ 2º

– Tratando-se de veículo não desinfetado, será cominada a multa aos proprietários de 2 (dois) salários mínimos, em vigor no Estado, por veículo. (Parágrafo com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 6.162, de 6/11/1973.)

§ 3º

– As multas previstas neste artigo serão elevadas ao dobro em caso de reincidência. (Parágrafo acrescentado pelo art. 1º da Lei nº 6.162, de 6/11/1973.)

§ 4º

– Caberá recurso, contra a multa aplicada, na forma do regulamento, desde que haja depósito prévio do valor, em dinheiro, correspondente à infração. (Parágrafo acrescentado pelo art. 1º da Lei nº 6.162, de 6/11/1973.)

Art. 15

– O Instituto Estadual de Saúde Animal – IESA/MG, autarquia sucessora, de conformidade com o disposto no artigo 10 da Lei nº 7.042, de 19 de julho de 1977, do Grupo Executivo de Erradicação da Febre Aftosa no Estado de Minas Gerais – GERFAMIG, cobrará uma taxa correspondente a 0,2 (dois décimos por cento) do valor de Referência decretado para a Região do Estado de Minas Gerais, aplicada a cada animal, pela emissão de certificado de vacinação antiaftosa. (Artigo com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 8.799, de 7/5/1985.) (Vide art. 1º da Lei nº 9.417, de 16/7/1987.)

Art. 16

– A arrecadação proveniente das multas e taxas previstas nesta lei será recolhida em estabelecimento bancário oficial, em conta própria do GERFAMIG e será por ele movimentada.

Art. 17

– Os estabelecimentos oficiais de crédito, ou sob controle acionário do Governo do Estado de Minas Gerais, exigirão dos seus mutuários, nos financiamentos a serem concedidos para a compra de animais, prova de imunização do rebanho contra a febre aftosa, fornecida pelo GERFAMIG ou técnico por ele credenciado.

Art. 18

– O Poder Executivo fará incluir, anualmente, na lei orçamentária, verba necessária à manutenção, à execução de serviços e aos programas de trabalho do GERFAMIG.

Art. 19

– O Poder Executivo baixará, no prazo de 30 (trinta) dias, a regulamentação desta lei.

Art. 20

– Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei nº 4.976, de 9 de outubro de 1968, com as modificações introduzidas pela Lei nº 5.598, de 12 de novembro de 1970.


RONDON PACHECO Abílio Machado Filho Alysson Paulinelli Fernando Antônio Roquette Reis ============================ Data da última atualização: 21/10/2005.

Lei Estadual de Minas Gerais nº 5.844 de 13 de dezembro de 1971