Artigo 11, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 5.844 de 13 de dezembro de 1971
Acessar conteúdo completoArt. 11
– Mediante pedido fundamentado do Presidente do Conselho Diretor, poderá ser colocado à disposição do GERFAMIG servidor da Administração Estadual, direta e indireta, com direito à percepção dos vencimentos e vantagens do cargo, inclusive gratificação de tempo integral, quando submetido a este regime, salvo opção.
Parágrafo único
– Na hipótese do artigo, contar-se-á o tempo de serviço do servidor para todos os efeitos no órgão ou entidade de origem. (Vide art. 1º da Lei nº 7.495, de 5/6/1979.)