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Artigo 11 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 5.844 de 13 de dezembro de 1971

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Art. 11

– Mediante pedido fundamentado do Presidente do Conselho Diretor, poderá ser colocado à disposição do GERFAMIG servidor da Administração Estadual, direta e indireta, com direito à percepção dos vencimentos e vantagens do cargo, inclusive gratificação de tempo integral, quando submetido a este regime, salvo opção.

Parágrafo único

– Na hipótese do artigo, contar-se-á o tempo de serviço do servidor para todos os efeitos no órgão ou entidade de origem. (Vide art. 1º da Lei nº 7.495, de 5/6/1979.)