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Artigo 15 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 5.844 de 13 de dezembro de 1971

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Art. 15

– O Instituto Estadual de Saúde Animal – IESA/MG, autarquia sucessora, de conformidade com o disposto no artigo 10 da Lei nº 7.042, de 19 de julho de 1977, do Grupo Executivo de Erradicação da Febre Aftosa no Estado de Minas Gerais – GERFAMIG, cobrará uma taxa correspondente a 0,2 (dois décimos por cento) do valor de Referência decretado para a Região do Estado de Minas Gerais, aplicada a cada animal, pela emissão de certificado de vacinação antiaftosa. (Artigo com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 8.799, de 7/5/1985.) (Vide art. 1º da Lei nº 9.417, de 16/7/1987.)