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Artigo 4º, Inciso VII da Lei Estadual de Minas Gerais nº 5.844 de 13 de dezembro de 1971

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Art. 4º

– O GERFAMIG será dirigido por um Conselho Diretor composto dos seguintes membros:

I

Secretário de Estado da Agricultura, que será seu Presidente;

II

Diretor Estadual do Ministério da Agricultura em Minas Gerais – DEMA/MG;

III

Secretário Executivo do Grupo Executivo de Erradicação da Febre Aftosa no Estado de Minas Gerais – GERFAMIG;

IV

Executor do Grupo Executivo Estadual de Combate à Febre Aftosa, do Ministério da Agricultura, em Minas Gerais – GECOFA/MG;

V

Superintendente Agropecuário da Secretaria de Estado da Agricultura;

VI

Superintendente Administrativo da Secretaria de Estado da Agricultura;

VII

Inspetor de Finanças da Secretaria de Estado da Agricultura;

VIII

Chefe do Departamento de Defesa Sanitária Animal da Secretaria de Estado da Agricultura;

IX

um representante do Grupo Executivo de Produção Animal do Ministério da Agricultura em Minas Gerais – CEPA;

X

um representante do Departamento de Medicina Veterinária Preventiva da Escola de Veterinária da UFMG;

XI

um representante do Conselho Regional de Medicina Veterinária – CRMV – 7.

Parágrafo único

– Na ausência ou impedimento do Presidente do Conselho Diretor assumirá a presidência o Secretário Executivo do GERFAMIG, sendo este substituído, em seus impedimentos, pelo membro menos jovem do Conselho Diretor. (Artigo com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 6.162, de 6/11/1973.)