Artigo 4º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 5.844 de 13 de dezembro de 1971
Acessar conteúdo completoArt. 4º
– O GERFAMIG será dirigido por um Conselho Diretor composto dos seguintes membros:
I
Secretário de Estado da Agricultura, que será seu Presidente;
II
Diretor Estadual do Ministério da Agricultura em Minas Gerais – DEMA/MG;
III
Secretário Executivo do Grupo Executivo de Erradicação da Febre Aftosa no Estado de Minas Gerais – GERFAMIG;
IV
Executor do Grupo Executivo Estadual de Combate à Febre Aftosa, do Ministério da Agricultura, em Minas Gerais – GECOFA/MG;
V
Superintendente Agropecuário da Secretaria de Estado da Agricultura;
VI
Superintendente Administrativo da Secretaria de Estado da Agricultura;
VII
Inspetor de Finanças da Secretaria de Estado da Agricultura;
VIII
Chefe do Departamento de Defesa Sanitária Animal da Secretaria de Estado da Agricultura;
IX
um representante do Grupo Executivo de Produção Animal do Ministério da Agricultura em Minas Gerais – CEPA;
X
um representante do Departamento de Medicina Veterinária Preventiva da Escola de Veterinária da UFMG;
XI
um representante do Conselho Regional de Medicina Veterinária – CRMV – 7.
Parágrafo único
– Na ausência ou impedimento do Presidente do Conselho Diretor assumirá a presidência o Secretário Executivo do GERFAMIG, sendo este substituído, em seus impedimentos, pelo membro menos jovem do Conselho Diretor. (Artigo com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 6.162, de 6/11/1973.)