Artigo 12 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 5.844 de 13 de dezembro de 1971
Acessar conteúdo completoArt. 12
– O GERFAMIG elaborará Plano de Cargos e Salários de seus servidores, que será aprovado pelo Governador do Estado, mediante parecer prévio do Conselho Estadual de Política de Vencimentos.