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Artigo 12 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 5.844 de 13 de dezembro de 1971

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Art. 12

– O GERFAMIG elaborará Plano de Cargos e Salários de seus servidores, que será aprovado pelo Governador do Estado, mediante parecer prévio do Conselho Estadual de Política de Vencimentos.