Artigo 19 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 5.844 de 13 de dezembro de 1971
Acessar conteúdo completoArt. 19
– O Poder Executivo baixará, no prazo de 30 (trinta) dias, a regulamentação desta lei.
– O Poder Executivo baixará, no prazo de 30 (trinta) dias, a regulamentação desta lei.