Artigo 18 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 5.844 de 13 de dezembro de 1971
Acessar conteúdo completoArt. 18
– O Poder Executivo fará incluir, anualmente, na lei orçamentária, verba necessária à manutenção, à execução de serviços e aos programas de trabalho do GERFAMIG.