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Artigo 6º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 5.844 de 13 de dezembro de 1971

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Art. 6º

– Ao GERFAMIG compete:

I

executar e fiscalizar o combate à febre aftosa em todo o Estado de Minas Gerais;

II

manter o registro dos comerciantes, vendedores, representantes e laboratórios que se dediquem ao comércio e fabricação de vacinas contra a febre aftosa;

III

promover campanhas de esclarecimentos e divulgar técnicas e métodos de emprego da vacina para imunização;

IV

elaborar e encaminhar ao Governador do Estado, por intermédio do Secretário da Agricultura, a regulamentação de seus serviços;

V

assinar acordos e convênios com entidades públicas, bem como organizações públicas e privadas, nacionais e internacionais, visando à obtenção de assistência técnica, científica, administrativa e financeira;

VI

expedir atos e resoluções, pelo Presidente do Conselho Diretor, visando o interesse e a observância de normas legais;

VII

arrecadar as importâncias provenientes de multas e taxas previstas nesta lei;

VIII

receber dotações e outros recursos financeiros, criando um Fundo Financeiro que será por ele gerido, com observância da legislação em vigor;

IX

fiscalizar e controlar a aplicação dos recursos financeiros repassados a servidores credenciados;

X

apresentar ao órgão fiscalizador competente balancetes e balanço geral, por exercício realizado;

XI

julgar os processos e recursos oriundos de aplicação de multas;

XII

fiscalizar as condições de conservação e distribuição das vacinas oferecidas ao comércio, inclusive em poder dos consumidores, podendo apreender, condenar e inutilizar as que foram consideradas duvidosas ou impróprias para o consumo;

XIII

cadastrar os rebanhos para fim de controle dos serviços programados;

XIV

determinar as áreas de campanha e fixar as datas de vacinação dos bovinos de cada proprietário;

XV

interditar, por medida sanitária, áreas públicas ou particulares, proibindo nelas o trânsito de animais;

XVI

interditar o trânsito de bovinos contaminados, ou não imunizados em idade de vacinação;

XVII

interditar e apreender veículos não desinfetados, usados para o transporte de animais sensíveis à febre aftosa;

XVIII

exigir que todo o veículo que transitar em área interditada seja desinfetado;

XIX

vacinar, de maneira compulsória, os animais cujos proprietários tenham deixado de cumprir as instruções e disposições regulamentares;

XX

fiscalizar a vacinação nas propriedades rurais e declará-la nula ou válida para os efeitos desta lei;

XXI

exercer as demais atribuições que decorram do disposto nesta lei ou as que lhe venham a ser conferidas no regulamento.

Parágrafo único

– A aplicação das sanções previstas neste artigo não dará direito a indenização a qualquer título e ressarcimento de prejuízos.