Artigo 1º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 5.844 de 13 de dezembro de 1971
Acessar conteúdo completoArt. 1º
– A vacinação de rebanhos contra a febre aftosa é obrigatória em todo o território do Estado de Minas Gerais.
– A vacinação de rebanhos contra a febre aftosa é obrigatória em todo o território do Estado de Minas Gerais.