Artigo 17 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 5.844 de 13 de dezembro de 1971
Acessar conteúdo completoArt. 17
– Os estabelecimentos oficiais de crédito, ou sob controle acionário do Governo do Estado de Minas Gerais, exigirão dos seus mutuários, nos financiamentos a serem concedidos para a compra de animais, prova de imunização do rebanho contra a febre aftosa, fornecida pelo GERFAMIG ou técnico por ele credenciado.