Artigo 6º, Inciso XXI da Lei Estadual de Minas Gerais nº 5.844 de 13 de dezembro de 1971
Acessar conteúdo completoArt. 6º
– Ao GERFAMIG compete:
I
executar e fiscalizar o combate à febre aftosa em todo o Estado de Minas Gerais;
II
manter o registro dos comerciantes, vendedores, representantes e laboratórios que se dediquem ao comércio e fabricação de vacinas contra a febre aftosa;
III
promover campanhas de esclarecimentos e divulgar técnicas e métodos de emprego da vacina para imunização;
IV
elaborar e encaminhar ao Governador do Estado, por intermédio do Secretário da Agricultura, a regulamentação de seus serviços;
V
assinar acordos e convênios com entidades públicas, bem como organizações públicas e privadas, nacionais e internacionais, visando à obtenção de assistência técnica, científica, administrativa e financeira;
VI
expedir atos e resoluções, pelo Presidente do Conselho Diretor, visando o interesse e a observância de normas legais;
VII
arrecadar as importâncias provenientes de multas e taxas previstas nesta lei;
VIII
receber dotações e outros recursos financeiros, criando um Fundo Financeiro que será por ele gerido, com observância da legislação em vigor;
IX
fiscalizar e controlar a aplicação dos recursos financeiros repassados a servidores credenciados;
X
apresentar ao órgão fiscalizador competente balancetes e balanço geral, por exercício realizado;
XI
julgar os processos e recursos oriundos de aplicação de multas;
XII
fiscalizar as condições de conservação e distribuição das vacinas oferecidas ao comércio, inclusive em poder dos consumidores, podendo apreender, condenar e inutilizar as que foram consideradas duvidosas ou impróprias para o consumo;
XIII
cadastrar os rebanhos para fim de controle dos serviços programados;
XIV
determinar as áreas de campanha e fixar as datas de vacinação dos bovinos de cada proprietário;
XV
interditar, por medida sanitária, áreas públicas ou particulares, proibindo nelas o trânsito de animais;
XVI
interditar o trânsito de bovinos contaminados, ou não imunizados em idade de vacinação;
XVII
interditar e apreender veículos não desinfetados, usados para o transporte de animais sensíveis à febre aftosa;
XVIII
exigir que todo o veículo que transitar em área interditada seja desinfetado;
XIX
vacinar, de maneira compulsória, os animais cujos proprietários tenham deixado de cumprir as instruções e disposições regulamentares;
XX
fiscalizar a vacinação nas propriedades rurais e declará-la nula ou válida para os efeitos desta lei;
XXI
exercer as demais atribuições que decorram do disposto nesta lei ou as que lhe venham a ser conferidas no regulamento.
Parágrafo único
– A aplicação das sanções previstas neste artigo não dará direito a indenização a qualquer título e ressarcimento de prejuízos.