Artigo 9º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 5.844 de 13 de dezembro de 1971
Acessar conteúdo completoArt. 9º
– O GERFAMIG poderá baixar instruções com força de disposições regulamentares, no sentido da adoção compulsória de novos meios, processos e práticas de imunização.