Artigo 3º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 5.844 de 13 de dezembro de 1971
Acessar conteúdo completoArt. 3º
– A sede do GERFAMIG é na Capital do Estado, podendo, entretanto, por proposta do Presidente do Conselho Diretor e por ato da Administração vir a ser localizada em qualquer das regiões estaduais.