Artigo 5º, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 5.844 de 13 de dezembro de 1971
Acessar conteúdo completoArt. 5º
– Os membros e suplentes do Conselho Diretor serão designados pelo Governador do Estado.
Parágrafo único
– Os suplentes, em número de 10 (dez), deverão pertencer à mesma entidade do efetivo. (Parágrafo acrescentado pelo art. 1º da Lei nº 6.162, de 6/11/1973.)