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Artigo 5º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 5.844 de 13 de dezembro de 1971

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Art. 5º

– Os membros e suplentes do Conselho Diretor serão designados pelo Governador do Estado.

Parágrafo único

– Os suplentes, em número de 10 (dez), deverão pertencer à mesma entidade do efetivo. (Parágrafo acrescentado pelo art. 1º da Lei nº 6.162, de 6/11/1973.)