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Artigo 14, Parágrafo 2 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 5.844 de 13 de dezembro de 1971

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Art. 14

– A inobservância das disposições do artigo anterior, no todo ou em parte, implicará em multa aos infratores, imposta por servidores ou funcionários credenciados pelo GERFAMIG, de 2% (dois por cento) a 5% (cinco por cento) sobre o valor dos animais, lançados na Exatoria para efeitos fiscais, na forma do regulamento.

§ 1º

– O descumprimento ao disposto no inciso VI do artigo anterior, no todo ou em parte, implicará em multa de 1% (um por cento) aos infratores, imposta por servidores ou funcionários credenciados pelo GERFAMIG, sobre o valor pago pelo leite recebido dos fornecedores sem atestado ou certificado de vacinação antiaftosa, na data da infração. (Parágrafo com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 6.162, de 6/11/1973.)

§ 2º

– Tratando-se de veículo não desinfetado, será cominada a multa aos proprietários de 2 (dois) salários mínimos, em vigor no Estado, por veículo. (Parágrafo com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 6.162, de 6/11/1973.)

§ 3º

– As multas previstas neste artigo serão elevadas ao dobro em caso de reincidência. (Parágrafo acrescentado pelo art. 1º da Lei nº 6.162, de 6/11/1973.)

§ 4º

– Caberá recurso, contra a multa aplicada, na forma do regulamento, desde que haja depósito prévio do valor, em dinheiro, correspondente à infração. (Parágrafo acrescentado pelo art. 1º da Lei nº 6.162, de 6/11/1973.)