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Artigo 13 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 5.844 de 13 de dezembro de 1971

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Art. 13

– São obrigações dos criadores, recriadores, invernistas, transportadores ou daqueles que possuírem ou tiverem em seu poder animais sensíveis à febre aftosa, bem como das cooperativas e dos estabelecimentos que industrializam ou pasteurizam o leite: (Caput com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 6.162, de 6/11/1973.)

I

efetuar a imunização com vacina trivalente em todos os bovinos em idade de vacinação, na data marcada pelo GERFAMIG e de acordo com as instruções baixadas pelo mesmo;

II

fazer acompanhar os bovinos em trânsito no território estadual do certificado de vacinação emitido pelo GERFAMIG ou por técnico credenciado;

III

desinfetar, antes e depois de deslocamentos no território do Estado, os veículos de transporte de animais sensíveis à febre aftosa;

IV

levar ao conhecimento do GERFAMIG, ou à autoridade veterinária mais próxima, a existência de animal doente ou suspeito de febre aftosa;

V

comprovar, quando solicitado por quem de direito, haver realizado a vacinação de conformidade com as normas legais regulamentares.

VI

apresentar atestado ou certificado de vacinação antiaftosa dos rebanhos de seus fornecedores, (Vetado). (Inciso acrescentado pelo art. 1º da Lei nº 6.162, de 6/11/1973.)