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Artigo 10º, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 5.844 de 13 de dezembro de 1971

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Art. 10

– O GERFAMIG poderá contratar pessoal para as atividades de natureza técnica e de campo, bem como para as atividades auxiliares, no caso de verificar-se a impossibilidade da utilização de servidores da administração pública.

Parágrafo único

– Os direitos e deveres do pessoal do GERFAMIG serão regulados pela legislação do trabalho.