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Artigo 7º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 5.844 de 13 de dezembro de 1971

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Art. 7º

– O GERFAMIG poderá determinar, em circunstâncias especiais, em qualquer época, a revacinação dos animais, que será gratuita e efetuada pelos seus técnicos, visando a circunscrever e controlar focos da doença.