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Lei Estadual de Minas Gerais nº 504 de 26 de novembro de 1949

Dispõe sobre a organização do Departamento de Administração e dá outras providências. O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:

Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais

Dada no Palácio da Liberdade, Belo Horizonte, 26 de novembro de 1949.


Art. 1º

O Departamento de Administração, criado pelo artigo 5º da lei número 146, de 8 de janeiro de 1948, diretamente subordinado ao Governador do Estado, passa a denominar-se Departamento de Administração Geral (D. A. G.) e tem por finalidade:

I

o estudo, orientação e coordenação dos assuntos relativos ao pessoal a serviço do Estado;

II

a execução e fiscalização de medidas de administração de pessoal;

III

a seleção de candidatos a funções e cargos públicos, observadas as exceções previstas na Constituição e nas leis;

IV

a readaptação e o aperfeiçoamento dos servidores civis do Estado;

V

o estudo dos serviços públicos, do ponto de vista da economia e eficiência, com o fim de sugerir modificações na sua organização, instalação, distribuição, agrupamento, condições e processos de trabalho;

VI

o exame de planos referentes à organização dos serviços públicos e o estudo dos projetos de regulamento e regimento das repartições;

VII

a organização do expediente relativo ao provimento e vacância dos cargos públicos civis, salvas as exceções previstas na Constituição e nas leis;

VIII

o estudo da padronização do material necessário ao Serviço Público, de instalação e equipamentos;

IX

a realização de exames de sanidade e capacidade física dos candidatos a funções e cargos públicos estaduais e dos servidores, diretamente ou por intermédio de médico ou junta médica no interior do Estado.

Art. 2º

O D. A. G. será constituído dos seguintes órgãos:

a

Divisão de Administração do Pessoal (D.P.);

b

Divisão de Inspeção Médica (D.I.M.);

c

Divisão de Seleção e Aperfeiçoamento (D.S.);

d

Divisão de Organização e Coordenação (D.O.);

e

Divisão do Material e Instalação (D.M.);

f

Serviço Auxiliar (S.A.).

Parágrafo único

- As Divisões de Seleção e Aperfeiçoamento (D.S.), de Organização e Coordenação (D.O.) e do Material e Instalação (D.M.) serão instaladas oportunamente, de acordo com as necessidades e possibilidades da Administração, mediante exposição justificada do Diretor Geral ao Governador.

Art. 3º

O D.A.G. será dirigido por um Diretor Geral, de imediata confiança do Governador do Estado, nomeado em comissão.

Art. 4º

Cada Divisão terá um Diretor, livremente escolhido e nomeado, em comissão, pelo Governador do Estado, dentre funcionários estaduais ou federais, que possuam conhecimentos especializados em administração pública e, em se tratando da Divisão de Inspeção Médica (D.I.M.), pertencer à carreira médica.

Art. 5º

O Diretor Geral designará um funcionário para seu secretário, o qual perceberá a gratificação de função fixada nesta lei.

Art. 6º

O Diretor Geral, em seus impedimentos ocasionais, será substituído por um dos Diretores de Divisão, por ele designado previamente.

Parágrafo único

- Quando se tratar de impedimento ou afastamento, cuja duração seja superior a trinta (30) dias, o Governador do Estado designará o Diretor de Divisão que deva substituir o Diretor Geral.

Art. 7º

Os Diretores de Divisão serão substituídos, em seus impedimentos ocasionais, por outro Diretor de Divisão ou por Chefe de Seção, para esse fim previamente designado pelo Diretor Geral, sem prejuízo das respectivas funções.

Art. 8º

As Divisões e o Serviço Auxiliar serão constituídos dos seguintes órgãos:

I

Divisão de Administração do Pessoal (D.P.):

a

Seção de Provimento, Vacância, Direitos, Vantagens e Deveres (S.P.V.);

b

Seção de Classificação de cargos e funções (S.C.);

c

Seção de Cadastro e Controle (S.C.C.).

II

Divisão de Inspeção Médica (D.I.M.):

a

Seção de Exames (S.E.);

b

Seção de Biometria e Higiene do Trabalho (S.B.);

c

Seção de Equipamento e Laboratório (S.E.L.).

III

Divisão de Seleção e Aperfeiçoamento (D.S.):

a

Seção de Pesquisas, Estudos e Planejamento (S.P.E.);

b

Seção de Recrutamento, inscrição e Provas (S.R.);

c

Seção de Aperfeiçoamento e Orientação Profissional (S.A.O.).

IV

Divisão de Organização e Coordenação (D.O.):

a

Seção de Organização (S.O.);

b

Seção de Métodos e Processos de Trabalho (S.M.P.);

c

Seção de Coordenação (S.C.).

V

Divisão do Material e Instalação (D.M.):

a

Seção de Padronização (S.P.);

b

Seção de Instalação (S.I.).

VI

Serviço Auxiliar (S.A.):

a

Seção de Documentação e Biblioteca (S.D.B.);

b

Seção Administrativa (S.A.).

Art. 9º

O Serviço Auxiliar e as Seções serão dirigidos por chefes, designados pelo Diretor Geral dentre funcionários lotados no D.A.G., cabendo-lhes a gratificação de função fixada nesta lei.

Art. 10

Ficam criados no D.A.G. os seguintes cargos isolados de livre provimento: 1 Diretor Geral, padrão U, em comissão; 5 Diretores de Divisão, padrão Q, em comissão; 3 Assessor técnico do Pessoal, padrão P, efetivo; 3 Assessor Técnico de Seleção e Aperfeiçoamento, Padrão P, efetivo; 3 Assessor Técnico de Organização, Padrão P, efetivo; 3 Assessor Técnico de Material, Padrão P, efetivo; 5 Assistente de Pessoal, Padrão M, efetivo.

Art. 11

Ficam criadas as seguintes funções gratificadas, no D.A.G.: 1 Chefe do Serviço Auxiliar, Cr$ 9.600,00 por ano; 16 Chefes de Seção, Cr$ 7.200,00 por ano, cada um; 1 Secretário do Diretor Geral, Cr$ 7.200,00 por ano.

Art. 12

O provimento do cargo de Diretor de Divisão e o preenchimento das funções gratificadas de chefia das seções, somente serão feitas quando estiver em condições de ser instalada respectiva Divisão, nos termos do parágrafo único do artigo 2º desta lei.

Art. 13

Os Cargos de Assessor Técnico e de Assistente serão providos, nos termos do parágrafo único do artigo 136 da Constituição do Estado e em obediência ao artigo 32 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, por nomeação de atuais servidores que possuam conhecimentos especializados e prática dos assuntos pertinentes ao seu exercício.

Art. 14

Passará a ser feita na Divisão de Inspeção Médica a inspeção de saúde a que se refere o decreto-lei 2.125, de 20 de junho de 1947.

Art. 15

Ficam suprimidos, sem prejuízo do serviço e do direito de promoção de funcionários, os cargos existentes nos quadros de outras Repartições que vagarem em conseqüência do provimento dos cargos efetivos constantes desta lei.

Parágrafo único

- A supressão será declarada por decreto do Poder Executivo.

Art. 16

O D.A.G. terá a lotação que for aprovada em decreto.

Parágrafo único

- Enquanto não for estabelecida a lotação do D.A.G., os seus trabalhos serão executados por funcionários ocupantes dos cargos e das funções gratificadas referidos nos artigos 10 e 11 e por servidores requisitados de outras Repartições.

Art. 17

Fica o Poder Executivo autorizado a expedir o Regimento do D.A.G., em que as atribuições gerais mencionadas no artigo 1º desta lei serão pormenorizadamente cometidas aos seus órgãos e estabelecidas as normas reguladoras das suas atividades.

Art. 18

Fica anulada, em dotação do orçamento vigente, do Departamento de Administração, a seguinte importância: 8070 (105-005-07): 7 - Gratificações: Para Funções gratificadas de Diretor de Divisão, Chefe do Serviço Auxiliar e outras designações e comissionamentos - Cr$123.000,00.

Art. 19

Para atender às despesas com a execução desta lei, no corrente exercício, fica o Poder Executivo autorizado a abrir o crédito especial de Cr$123.000,00 (cento e vinte e três mil cruzeiros).

Art. 20

Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


MILTON SOARES CAMPOS Pedro Aleixo José de Magalhães Pinto Américo Renê Giannetti Abgar Renault José Rodrigues Seabra José Baeta Viana

Lei Estadual de Minas Gerais nº 504 de 26 de novembro de 1949