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Artigo 4º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 504 de 26 de novembro de 1949

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Art. 4º

Cada Divisão terá um Diretor, livremente escolhido e nomeado, em comissão, pelo Governador do Estado, dentre funcionários estaduais ou federais, que possuam conhecimentos especializados em administração pública e, em se tratando da Divisão de Inspeção Médica (D.I.M.), pertencer à carreira médica.