Artigo 4º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 504 de 26 de novembro de 1949
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Cada Divisão terá um Diretor, livremente escolhido e nomeado, em comissão, pelo Governador do Estado, dentre funcionários estaduais ou federais, que possuam conhecimentos especializados em administração pública e, em se tratando da Divisão de Inspeção Médica (D.I.M.), pertencer à carreira médica.